Direito da Internet

Indenização por  Danos morais de pessoa jurídica em rede social

 

Com o avanço tecnológico, a Internet tornou-se acessível a um número inimaginável de pessoas. Na mesma medida, novos aplicativos e redes sociais têm se multiplicado e hoje uma publicação é capaz de alcançar  milhares de internautas em poucos minutos podendo acontecer as chamadas viralizações. Ocorre que neste sentido as relações sociais também foram se difundindo e os usuários não estão sabendo controlar a própria liberdade de expressão, extrapolando os limites do direito à intimidade e a honra daquilo que efetivamente pode ser comentado em uma rede social. Não estão respeitando as minorias, pessoas, empresas, e, de forma inconseqüente, denegrindo suas imagens, sendo este último caso que queremos abordar na coluna de hoje.

Disseminar comentários sem fundamentos e sem provas nas redes sociais anda destruindo empresas, como no caso de um determinado posto, que injustamente foi acusado numa determinada rede social de vender combustível adulterado. Em conseqüência disso perdeu clientes e quase foi à falência. Felizmente foi obtido êxito na ação de danos morais comprovando as inverdades publicadas. Outro exemplo é de uma grande empresa médica que não foi vendida por boatos lançados irresponsavelmente na Internet.

Neste sentido, a Súmula 227 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) traz o entendimento de que é possível indenização a título de danos morais para pessoa jurídica.

Portanto, para pessoa jurídica também é cabível a indenização por danos morais, por ato atentatório à sua imagem, praticado geralmente por boatos disseminados na Internet, publicações ofensivas e depreciativas em redes sociais.

Estes ataques realizados de forma rápida neste universo on line, acessível a qualquer um conectado na rede, nos quais publicam inverdades podem gerar efeitos destruidores, muitas vezes resultando na diminuição de clientes das empresas, conseqüentemente prejudicando possíveis negócios futuros, acarretando no abalo moral da instituição.

O representante legal da companhia atingida necessita, para ingressar com a ação de Indenização por danos morais, elaborar a ata notarial em cartório, no qual será demonstrado ao tabelião a publicação ofensiva, seja em seu Whatssap, Messenger, Facebook, ou qualquer documento eletrônico, sendo que este irá redigir a correspondente descrição em seus livros e certificar a ata notarial.

Se necessário pode ser requisitado que seja feita uma ata diária acerca dos fatos, com a finalidade de mensurar o dano causado, conforme o tempo em que o documento ficou disponível na internet. Ressalta-se que os dados representados por imagem ou som gravados em arquivos eletrônicos também poderão constar na ata notarial.

Salienta-se a possibilidade também de o interessado requerer judicialmente informações sobre os registros na internet com a finalidade de se obter provas. Desta forma é possível solicitar ao juiz que ordene ao titular do provedor responsável pela guarda e o fornecimento de registros de conexão ou de registros de acesso a aplicações de internet.

Anteriormente, o que as pessoas diriam apenas no âmbito doméstico para um amigo íntimo, como sendo forma até de desabafo ou contrariedade, hoje é feito através de redes sociais e pode alcançar proporções imensuráveis.

Desta maneira, antes de se publicar algo neste sentido, seja como desabafo, contrariedade que pode causar transtornos aconselha-se avaliar, pesquisar as fontes porque existem conseqüências jurídicas. Inclusive com o Marco Civil da Internet, Lei 12965/2014nos seus artigos 7 e 10, conclui-se que o cuidado com a privacidade, honra e imagem pessoal dos usuários da web deve ser absolutamente protegido, mesmo que isso signifique em atenuar a aplicação de preceitos constitucionais, como a liberdade de expressão.