Direito real de habitação assegura moradia vitalícia ao cônjuge ou companheiro sobrevivente, privando os herdeiros da posse direta.

Trata-se de um instituto pouco conhecido, o direito real de habitação, direito que possui o cônjuge sobrevivente, independente do regime de bens de seu casamento, independente de ser herdeiro ou meeiro ,de permanecer residindo na moradia do casal após o falecimento de seu consorte. Requisito é que aquele imóvel, o qual era usado para moradia, deve ser o único bem de natureza residencial a ser inventariado.Portanto, podem haver outros imóveis. E é um direito vitalício.

Ressalta-se que o direito é de moradia e não de usufruto. Ou seja, não pode alugar, nem deixar em comodato. O interessante é que da forma como foi estabelecido pelo art. 1.831 do Código Civil o direito real de habitação não tem mais limitações ao seu exercício ,como existia no Código Civil anterior.Poderá o cônjuge ou companheiro sobrevivente morar acompanhado de filhos, parentes e, até mesmo de um novo esposo ou companheiro.

O instituto jurídico do direito real de habitação subverte a lógica hereditária com a privação de uso e disposição imposta aos herdeiros, é uma das suas principais características o fato de privar os demais herdeiros, ainda que momentaneamente, de usar um determinado bem imóvel que, a despeito de compor o acervo hereditário, passará à posse exclusiva do cônjuge ou do companheiro sobrevivente por um certo lapso temporal, sendo da vontade do mesmo podendo ser vitalício, findo o qual o referido bem não mais possuirá essa restrição e, portanto, poderá ser enfim partilhado.

Outra curiosidade é que não importa o valor do bem em questão sobre o qual será exercido o direito real de habitação,nem importa o tamanho do imóvel. Não se pode usar o argumento de que o cônjuge sobrevivente não necessita de um bem daquele tamanho ou daquele valor para morar. Não cabem aos demais herdeiros determinar quais as condições de habitação do cônjuge supérstite.

Salientando-se que por tratar-se de direito sucessório, o qual deve ser exercido pelo seu titular, deve ser requerido nos autos do processo de inventário, opondo-se, se for o caso, contra terceiros ou, até mesmo, contra os herdeiros e credores no inventário e na partilha dos bens. Neste sentido, se recomenda averbação na matrícula do Registro Imobiliário.

O fim social da norma legal não é apenas o direito constitucional à moradia, mas assegurar ao cônjuge sobrevivente a permanência no local onde conviveu com o falecido, face terem escolhido este imóvel para moradia, como até referência afetiva, garantindo uma qualidade de vida ao viúvo ou viúva .