Usucapião familiar de dois anos, proteção a pessoa, família abandonada.

Em todas as modalidades de usucapião,esta é a com menor lapso
prescricional, dois anos somente. O requisito diferenciado deste tipo de
usucapião é o abandono do lar, pois o objetivo da lei é proteger o direito a
moradia daquele cônjuge ou companheiro abandonado, que permaneceu no
imóvel e também proteger a família.
Este Usucapião familiar é instituído pela Lei 12.424/2011 e art. 1.240-A ao
Código Civil,sendo forma legitima de aquisição de propriedade, tendo a
mesma validade legal quanto compra e venda.
Quem tem legitimidade para ingressar com ação de usucapião é o ex- cônjuge,
ex-companheiro ou ex- convivente homoafetivo. Após decisão do STF que
reconheceu como entidade familiar a união de pessoas do mesmo sexo,
sempre que a Lei se referir a cônjuge ou companheiro, inclui-se a união
homoafetiva,
O bem objeto do Usucapião Pró-Família deve ser um imóvel comum a ambos,
e após o abandono do lar, o domínio estar sendo exercido com posse
exclusiva do abandonado. Desta forma o imóvel comum no Usucapião Pró-
Família pode ser fruto do regime de comunhão total ou parcial, regime de
participação final de aquestos em havendo no pacto previsão de imóvel comum
ou separação legal por força da Súmula 377 do STF, a qual prevê que os bens
adquiridos na constância do casamento se comunicam. Quando o regime for
de separação convencional de bens, a ausência de bens comuns veda a
aplicação do Usucapião familiar.Admite-se também na convivência estável,
inclusive podendo ingressar o cônjuge abandonado com dissolução de
convivência estável cumulada com usucapião familiar.
Além do abandono é necessário que esteja provada a separação de fato, pois
havendo pedido de divórcio ou dissolução da união nos dois anos
subseqüentes, opera-se a oposição em relação ao imóvel ocupado pelo
abandonado. Não se averigua um culpado pelo fim do relacionamento e sim o
abandono do lar, desamparo pelo provedor .Portanto, tem que haver cessado a
assistência financeira e moral ao núcleo familiar, inclusive o que abandonou a
casa deixando de pagar tributos e taxas relativas ao imóvel, também
colaborando nas despesas da casa, não pagando alimento.No mesmo sentido
a posse do abandonado no imóvel deve ser exclusiva, direta e ininterrupta,não
podendo alugar o imóvel nem deixá-lo fechado, tem que fazer uso para sua
moradia e de sua família..
Os requisitos são os mesmo do usucapião especial urbano,tendo como lapso
diferenciado o tempo prescricional de dois anos, o imóvel tem que ser menor
de 250 metros, o abandonado não pode ter outro imóvel deste relacionamento
e esta modalidade de usucapião só se permite reconhecer uma única vez.

Apesar do texto da lei falar em imóvel urbano, a jurisprudência já vem fazendo
analogia ao imóvel rural também.Pode ser utilizado o reconhecimento
extrajudicial de usucapião familiar.
Aconselha-se quem saiu do imóvel a não fica inerte,para vedar o usucapião
familiar, e conseqüentemente não perder sua parte no imóvel,face o curto
prazo de apenas dois anos.Portanto deve ingressar com ação ou mandar
notificação extrajudicial que demonstre interesse em exercer as faculdades da
propriedade. Inclusive anda bem pacifico o arbitramento de fixação de
alugueres da metade do imóvel contra o cônjuge que ficou com a posse
exclusiva do mesmo..
Mas antes de tudo o usucapião familiar é um instrumento que preza a função
social da propriedade, promovendo a dignidade das pessoas e o direito à
moradia daquele que foi obrigado a assumir, com exclusividade, os deveres de
assistência material e imaterial da entidade familiar, os quais, como constam na
lei deveriam ser suportados por ambos os cônjuges ou conviventes.Louvável
iniciativa da legislação de justiça social.

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