Usucapião

Nosso escritório atua na área da Usucapião há mais de 29 anos, com centenas de áreas registradas em Curitiba, São José dos Pinhais, Pinhais, Almirante Tamandaré, Itaperuçu,Colombo, Campina Grande do Sul, Guaratuba, Matinhos, dentre outras. Desde usucapiões individuais a coletivos, de bens imóveis a bens móveis, judiciais e extrajudiciais, atuamos em todas as suas modalidades, sempre analisando suas peculiaridades. Trabalhamos desde casos de moradia própria até de investimentos financeiros, neste último caso somando a posse de seus antecessores.

Estamos sempre atentos aos avanços da legislação, inclusive com êxito em ações inovadoras, por exemplo, contra sociedades de economia mista(COHAB e Copel).

Cabe destacar que a Usucapião é um instrumento de justiça social, consistente em uma forma de aquisição originária da propriedade mediante uso contínuo, a posse duradoura, tranquila e mansa de um bem, ou seja, utiliza-se do lapso temporal como forma de aquisição, desde que preenchidos outros requisitos previstos na legislação civil e constitucional, destacando que qualquer gravame (penhora) deixa de existir quando houver a procedência da Usucapião.

Ressalta-se que a posse ininterrupta, o ânimo de dono e sem oposição, além do prazo de tempo definido legalmente, são essenciais para que o possuidor possa requerer qualquer modalidade da Usucapião, entretanto existem diversas exigências para cada espécie, inclusive diferenças no caso de se tratar de bem imóvel ou móvel, desta forma está transcrito a seguir as modalidades mais comuns e seus requisitos.

BENS IMÓVEIS

Usucapião Extraordinária: Posse do imóvel por 15 anos, sem interrupção, nem oposição. Independente de título e boa-fé (artigo 1238 do Código Civil). Redução do prazo para 10 anos, se: o possuidor estabelecer no imóvel a sua moradia habitual, houver realizado obras, ou ainda, tiver realizado serviços de caráter produtivo no local (artigo 1238 parágrafo único, do Código Civil)

Usucapião Ordinária: Posse do imóvel por 10 anos continuamente, boa-fé, justo título (artigo 1.242 do Código Civil). Redução do prazo para 5 anos, se: houver aquisição onerosa, com base em registro, cancelada posteriormente, desde que os possuidores tiverem estabelecido moradia no local, ou tiverem realizado investimento de interesse social e econômico (artigo 1.242 parágrafo único Código Civil)

Usucapião Especial Urbana: Posse do imóvel em área urbana por 5 anos, utilizando para sua moradia ou de sua família, área não superior a 250 m², sendo que o possuidor não pode ter outro imóvel tanto em área urbana ou rural (artigo 1.240 do Código Civil e artigo 183 da Constituição Federal).

Usucapião Especial Rural –Posse do imóvel em zona rural por 5 anos, utilizando para sua moradia, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família, área não superior a 50 hectares, sendo que o possuidor não pode ter outro imóvel tanto em área rural ou urbana (artigo 1.239 do Código Civil e artigo 191 da Constituição Federal).

Usucapião Coletiva – Posse do imóvel por 5 anos ininterruptamente e sem oposição, estando localizados em áreas urbanas com mais de 250 m², ocupadas por população de baixa renda para sua moradia, durante 5 anos ininterruptamente, onde não for possível identificar os terrenos ocupados por cada possuidor, desde que cada um não sejam proprietários de outro imóvel tanto em área urbana ou rural(artigo 10 da Lei nº 10.257/2001).

Usucapião Especial familiar– Posse exclusiva do imóvel ininterruptamente por 2 anos sem oposição, utilizando para sua moradia ou de sua família, estando localizadoem área urbana com até250 m², com a propriedade pertencendo em conjunto com ex-cônjuge ou ex-companheiro que abandonou o lar, sendo que o possuidor não pode ter outro imóvel tanto em área urbana ou rural (artigo 1.240-A do Código Civil)

BENS MÓVEIS

Usucapião Ordinária – Posse de coisa móvel incontestadamente durante 3 anos, como animo de dono, necessitando de justo título e de boa-fé (artigo 1.260 do Código Civil).

Usucapião Extraordinária –Posse da coisa móvel por 5 anos, independentemente de título e boa-fé (artigo 1.261 do Código Civil).

Por exemplo, automóveis abandonados em oficinas e estacionamentos.